República Federativa do Brasil
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Império do Brasil
Império do Brasil
Admin
Mensagens : 140
Data de inscrição : 11/09/2021
https://imperiobrasileiro.forumbrasil.net

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Empty CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Sáb Set 11, 2021 7:46 pm
CONSTITUIÇÃO FEDERAL VHHAJ9XDMp3P6QgEqDccniv0n3wcENr63mFox0kSW5mD0JG5ySufu0M40Yxc1VmPEpok83vrUy0n-QeWNCPL6TsmHpSBR9JXznZzPxPh44ubGhCV1WUXtLz3sunF5nzyRaCo_lwe=s0

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


A presente CONSTITUIÇÃO FEDERAL, promulgada aos 11 dias do mês de setembro e reeditada aos 30 dias do mês de setembro, substitui o Documento Institucional.
 

Art. 1º   A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
 

Art. 2º   O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

§1º Compete, exclusivamente:
I)     Enviar projeto de lei ao legislativo;
II)    Escolher seus Ministros de Governo;
III)  Enviar ao Poder Judiciário o pedido de afastamento de qualquer membro do parlamento;
IV)  Indicar a nomeação de membros dos tribunais superiores;
V)   Emitir decretos e Medidas Provisórias que não contrariem a legislação vigente;
VI)    Aprovar solicitação orçamentária de qualquer natureza advinda do Poder Legislativo.
VII)                Sancionar ou vetar, totalmente ou parcialmente, alteração de lei vigente.

VIII)              Solicitar solicitação de estado de sítio

 

Art. 3º   O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional.

§1º Cada legislatura durará 18 dias e contará com 33 parlamentares.

§2º Compete, exclusivamente:
 

I)     Aprovar a nomeação ou remoção do Comandante das Forças Armadas;
II)    Vetar parcialmente ou totalmente decretos emitidos pelo Poder Executivo.
III)  Aprovar a indicação dos ministros dos tribunais superiores; e julgar o seu afastamento.
IV)  Legislar por iniciativa e independência própria.
V)   Aprovar solicitação de estado de sítio

Art. 4º   O Poder Judiciário é composto por seus tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima. São órgãos do judiciário a suprema corte, o Tribunal Superior de Justiça e os Tribunais de Justiça. É também vinculado a este poder a Justiça Federal, organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§1º Compete, exclusivamente:
I)     Representar o Estado de direito;
II)    Julgar o pedido de afastamento dos membros da Congresso Nacional;
III)  Julgar e processar qualquer cidadão do Império do Brasil;
IV)  Guardar o Estado de direito e a manutenção da lisura judicial, promovendo justiça nos limites da lei;
V)   Emitir acórdãos ou decisões monocráticas que apliquem o texto legal vigente;
VI)  Interpretar a Constituição Federal e indicar inconstitucionalidade em texto legal divergente.
VII)   Incumbir-se da Justiça Eleitoral, da interpretação e aplicação do Código Eleitoral e organização das eleições em todas as esferas nacionais. (Redação dada pela Emenda n° 01)
 

Art. 5º   Constituem objetivos fundamentais do Império do Brasil:
I)     construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II)    garantir o desenvolvimento nacional;
III)  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV)  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 

Art. 6º   Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 

I)     homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II)    ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III)  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
IV)  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
V)   é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
VI)  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VII)   não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
VIII) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
IX)  a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
X)   a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 

Art. 7º   A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
 

I)     privação ou restrição da liberdade;
II)    perda de bens;
III)  multa;
IV)  prestação social alternativa;
V)   suspensão ou interdição de direitos;
Parágrafo único: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
 

Art. 8º   A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
 

I)     de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional ;
II)    do Presidente da República;
 

§1º.    A matéria deverá ser aprovada por ⅔ dos parlamentares;
§2º.    A emenda à Constituição será promulgada pela mesa do Congresso Nacional;
 

Art. 9º   A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, ao Procurador-Geral da República.
 

Art. 10º   A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
 

Art. 11º   Compete ao Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Emenda n° 01)
 

I)     o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos.
II)    as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma;
III)  fixar as datas para as eleições;
IV)  propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
V)   expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral;
VI)  tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Art. 12º O trâmite processual tem início com a notitia criminis, no Departamento de Polícia Federal, ou no Ministério Público Federal quando a Lei definir. (Redação dada pela Emenda nº 02)

I - o Departamento de Polícia Federal:

a) ouvirá o reclamante e dará início ao Inquérito Policial, sempre munido de notitia criminis (Boletim de Ocorrência);

b) ouvirá o reclamado e anexará depoimento, provas e demais documentos ao Inquérito Policial no prazo de três dias. Requisitará, se necessário, ao juiz competente as autorizações necessárias para intimação, prisão e demais atos judiciais.

c) concluirá o relatório e encaminhará ao Ministério Público Federal, apontando ou não a procedência da denúncia, bem como os indiciados ou a falta deles.

d) receberá a devolutiva do inquérito para novas diligências se requisitado pelo Ministério Público Federal, ou se receber novos materiais que contribuam para as investigações.

II - o Ministério Público Federal:

a) receberá o Inquérito Policial e definirá o oferecimento da denúncia ao juiz competente ou decidirá pelo seu arquivamento de imediato; ou, quando for o iniciante do processo, encaminhará ao Departamento de Polícia Federal quando se tratar de ação penal; ou encaminhará ação civil pública ao juízo competente.

III - o Superior Tribunal de Justiça:

a) receberá denúncia do Ministério Público Federal e definirá ministro Relator para conduzir a ação requisitada; ou queixa-crime, por representante do ofendido, e definirá ministro Relator para conduzir a ação requisitada.

b) se tratando de ação civil pública ou privada, inquisitará a necessidade de tutela antecipada e, em negativa, dará tempo para manifestação da parte contrária para proferir decisão.

c) acatará, o relator ou o ministro Presidente, de acordo com o caso, recurso especial (REsp) da parte que requisitar.


§1º Recebida a denúncia ou petição, quando for o caso de ação civil, após manifestação sobre tutela antecipada, anexará o manifesto do autor, a réplica do acusado ou impetrado, e a tréplica do autor para, então, na ausência de novas provas, prover a decisão.

§2º Caberá recurso especial ao plenário sempre que proferida a decisão do relator. Conterá, obrigatoriamente, a justificativa e declaração das razões que levam ao recurso, anexo ou de embargo declaratório e os prejuízos pela decisão proferida. 

§3º Caberá agravo de interno contra decisões interlocutórias do relator em qualquer tempo do processo. É julgado pelo plenário de origem.

4º Contra decisão colegiada, de plenário, não cabe recurso, com exceção do Recurso Extraordinário.

IV - O Supremo Tribunal Federal:

a) receberá denúncia do Ministério Público Federal e definirá ministro Relator para o caso quando o impetrado for autoridade de importante reconhecimento nacional em crime de responsabilidade, como os chefes de governo e Estado, os parlamentares, os ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o comandante das Forças Armadas e o Procurador-geral da República.

b) definirá, o Presidente, sobre o acatamento ou não de recurso extraordinário (RE) quando tratar de matéria constitucional e sorteará ministro Relator ao caso.

c) o pedido de habeas corpus será julgado pelo ministro Relator e cabe recurso ao plenário da corte.

Art. 13º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com  de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo chefe de governo, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

§ 1º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os membros dos Tribunais Superiores.

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 2º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Texto aprovado e sancionado pela comissão constituinte em 11 de setembro de 2021, às 20 horas e 27 minutos.


Última edição por Império do Brasil em Sáb Out 09, 2021 12:29 pm, editado 8 vez(es)
Império do Brasil
Império do Brasil
Admin
Mensagens : 140
Data de inscrição : 11/09/2021
https://imperiobrasileiro.forumbrasil.net

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Empty Re: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ter Set 14, 2021 6:58 pm

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 01



Presidente da Assembleia Geral escreveu:PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 01 , DE 2021

(Do Sr. João Vitor Peixoto)
 



Acrescenta o Art. 12º na Constituição Federal 
e altera o Art. 5° e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.


Art. 1º O texto constitucional passa a conter o seguinte texto:

"Art. 5º São as atribuições do Poder Judiciário:

I - Representar o Estado de direito no Império do Brasil;
II - Julgar o pedido de afastamento dos membros da Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes;
III - Julgar e processar qualquer cidadão do Império do Brasil;
IV- Guardar o Estado de direito e a manutenção da lisura judicial, promovendo justiça nos limites da lei;
V - Emitir acórdãos ou decisões monocráticas que apliquem o texto legal vigente;
VI - Interpretar a Constituição Federal e indicar inconstitucionalidade em texto legal divergente.
VII - Incumbir-se da Justiça Eleitoral, da interpretação e aplicação do Código Eleitoral e organização das eleições em todas as esferas nacionais.

[...]
Art. 12º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos.
b) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma;
c) fixar as datas para as eleições;
d) propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
e) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral;
f) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral;"


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificativa


...

À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
 



Brasília, em 12 de Setembro de 2021
Parlamentar João Vitor Peixoto
Império do Brasil
Império do Brasil
Admin
Mensagens : 140
Data de inscrição : 11/09/2021
https://imperiobrasileiro.forumbrasil.net

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Empty Re: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Qua Out 06, 2021 2:21 pm

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 02

Congresso Nacional escreveu:PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 03 , DE 2021

(Do Sr. Felipe Jesus)
 


Acrescenta dispositivo que regulamenta
o processo jurídico.


As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1º Acrescenta o artigo 12 ou último subsequente à Constituição Federal, que passa a conter o seguinte texto:
"Art. 12º O trâmite processual tem início com a notitia criminis, no Departamento de Polícia Federal, ou no Ministério Público Federal quando a Lei definir. 

I - o Departamento de Polícia Federal:


a) ouvirá o reclamante e dará início ao Inquérito Policial, sempre munido de notitia criminis (Boletim de Ocorrência);


b) ouvirá o reclamado e anexará depoimento, provas e demais documentos ao Inquérito Policial no prazo de três dias. Requisitará, se necessário, ao juiz competente as autorizações necessárias para intimação, prisão e demais atos judiciais.


c) concluirá o relatório e encaminhará ao Ministério Público Federal, apontando ou não a procedência da denúncia, bem como os indiciados ou a falta deles.
d) receberá a devolutiva do inquérito para novas diligências se requisitado pelo Ministério Público Federal, ou se receber novos materiais que contribuam para as investigações.

II - o Ministério Público Federal:

a) receberá o Inquérito Policial e definirá o oferecimento da denúncia ao juiz competente ou decidirá pelo seu arquivamento de imediato; ou, quando for o iniciante do processo, encaminhará ao Departamento de Polícia Federal quando se tratar de ação penal; ou encaminhará ação civil pública ao juízo competente.

III - o Superior Tribunal de Justiça:

a) receberá denúncia do Ministério Público Federal e definirá ministro Relator para conduzir a ação requisitada; ou queixa-crime, por representante do ofendido, e definirá ministro Relator para conduzir a ação requisitada.

b) se tratando de ação civil pública ou privada, inquisitará a necessidade de tutela antecipada e, em negativa, dará tempo para manifestação da parte contrária para proferir decisão.

c) acatará, o relator ou o ministro Presidente, de acordo com o caso, recurso especial (REsp) da parte que requisitar.


§1º Recebida a denúncia ou petição, quando for o caso de ação civil, após manifestação sobre tutela antecipada, anexará o manifesto do autor, a réplica do acusado ou impetrado, e a tréplica do autor para, então, na ausência de novas provas, prover a decisão.


§2º Caberá recurso especial ao plenário sempre que proferida a decisão do relator. Conterá, obrigatoriamente, a justificativa e declaração das razões que levam ao recurso, anexo ou de embargo declaratório e os prejuízos pela decisão proferida. 


§3º Caberá agravo de interno contra decisões interlocutórias do relator em qualquer tempo do processo. É julgado pelo plenário de origem.


§4º Contra decisão colegiada, de plenário, não cabe recurso, com exceção do Recurso Extraordinário.

IV - O Supremo Tribunal Federal:
a) receberá denúncia do Ministério Público Federal e definirá ministro Relator para o caso quando o impetrado for autoridade de importante reconhecimento nacional em crime de responsabilidade, como os chefes de governo e Estado, os parlamentares, os ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o comandante das Forças Armadas e o Procurador-geral da República.
b) definirá, o Presidente, sobre o acatamento ou não de recurso extraordinário (RE) quando tratar de matéria constitucional e sorteará ministro Relator ao caso.
c) o pedido de habeas corpus será julgado pelo ministro Relator e cabe recurso ao plenário da corte."
Art. 2º Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
 



Justificativa


Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo garantir maiores direitos aos cidadãos brasileiros, impedindo insegurança jurídica.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
 


Brasília, em 14 de setembro de 2021
Parlamentar Felipe Jesus.
Império do Brasil
Império do Brasil
Admin
Mensagens : 140
Data de inscrição : 11/09/2021
https://imperiobrasileiro.forumbrasil.net

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Empty Re: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Sáb Out 09, 2021 12:24 pm

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 03

CONGRESSO NACIONAL escreveu:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 04 , DE 2021
(Do Sr. Otávio de Alencar Barreto.)
 


Acrescenta dispositivo que tratam do
Supremo Tribunal Federal.


As Mesas da Câmara dos Lordes e da Câmara dos Comuns, nos termos da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1º Acrescenta o Art. 13º na Constituição Federal, que passa a conter o seguinte trecho:




"Art. 13º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com  de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo chefe de governo, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Câmara dos Comuns




§ 1º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:




I - processar e julgar, originariamente:




a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;




b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;




c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os membros dos Tribunais Superiores.



d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;



e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;




II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.



§ 2º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.


Justificativa


Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo garantir maiores direitos aos cidadãos brasileiros, impedindo insegurança jurídica.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
 


Brasília, em 25 de setembro de 2021
Parlamentar Otávio de Alencar Barreto.
Conteúdo patrocinado

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Empty Re: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos